Roma, 17 de novembro de 2005
P – n° 0860/2005
Para todos os Arcebispos e Bispos do Brasil
Em suas respectivas sedes
Estimados Irmãos no Episcopado
Escrevo-lhes de Roma, onde a Presidência da CNBB acabou de realizar a sua visita anual ao Papa e aos diversos Organismos da Cúria Romana, que ajudam o Santo Padre no seu ministério em favor de toda a Igreja.
Ao mesmo tempo em que relatamos à Santa Sé sobre a vida e as atividades da nossa Conferência Episcopal, sobre a situação da Igreja e suas relações com a sociedade brasileira, também damos esclarecimentos e ouvimos palavras de orientação sobre diversas questões que, mais especialmente, interessavam cada um dos Dicastérios visitados.
O papa Bento XVI concedeu-nos uma audiência muito agradável; interessou-se por muitas questões do Brasil; gostou do Projeto Nacional de Evangelização e o abençoou; reafirmou sua vontade de estar em Aparecida em 2007, na V Conferência Geral do Episcopado Latino-Americano e Caribenho. A Presidência da CNBB, por sua vez, convidou o Papa a fazer uma visita mais ampla ao Brasil, na ocasião da V Conferência. Evidentemente, uma definição sobre essa eventual visita ainda depende de melhores definições e da decisão do próprio Papa.
Nos nossos colóquios, em diversos momentos, foi-nos falado sobre a iminente publicação de uma Instrução da Congregação para a Educação Católica “sobre critérios de discernimento vocacional acerca das pessoas com tendências homossexuais e da sua admissão ao seminário e às Ordens sacras”. De fato, sobre isso, também a imprensa brasileira já noticiou recentemente.
SE/Sul - Q. 801 - Conj. “B” - CEP 70401-900 -
Caixa Postal 02067 - CEP 70259-970 -
Brasília-DF - Brasil - Fone: (61) 313-8300 - Fax: (61) 313-8303
E-mail: -
Site: www.cnbb.org.br
O breve Documento, que a Santa Sé está enviando aos episcopados do mundo inteiro, fala da maturidade afetiva, enquanto capacidade de exercer a “paternidade espiritual” em relação à comunidade eclesial, como condição necessária para a admissão às Ordens sacras; distingue entre “tendências homossexuais profundamente radicadas” e “atos homossexuais” e fala da não-admissibilidade ao sacerdócio de quem pratica atos de homossexualismo ou adere à “cultura gay”. Trata ainda do indispensável discernimento da Igreja acerca da idoneidade dos candidatos e a quem compete, por dever, esse discernimento.
A Instrução da Congregação para a Educação Católica foi aprovada pelo Papa e será publicada no dia 29 de novembro próximo. Por causa da problemática abordada a imprensa estará certamente muito interessada nessa publicação e são previsíveis reações de diversos tipos. Por isso, mesmo respeitando o período do “embargo” prescrito e sem publicar o Documento antes da data prevista, é muito importante que os Irmãos Bispos informem seu clero, de modo especial os formadores dos seminaristas e os responsáveis pelas relações com a imprensa local, acerca do conteúdo da Instrução. Isso evitará que o clero receba as notícias e reflexões da imprensa, antes de ter um conhecimento fiel e objetivo das orientações da Santa Sé. De fato, foi esse o pedido que nos foi feito por um dos Dicastérios diretamente interessados na elaboração do Documento.
Confiamos que esta iniciativa da Santa Sé possa ajudar no discernimento sobre questões tão delicadas da formação sacerdotal e do discernimento vocacional. Que Deus abençoe nossos sacerdotes e envie muitas e boas vocações para a vida da Igreja.
Aproveito a ocasião para lhes desejar uma vivência frutuosa do período do Advento e para saudá-los, em Cristo bom Pastor, fraternalmente:
Cardeal Geraldo Majella Agnelo
Arcebispo de São Salvador da Bahia
Presidente da CNBB
Roma 2005
Em continuidade com o ensinamento do Concílio Vaticano II e, em particular, com o decreto Optatam totius.[1] sobre a formação sacerdotal, a Congregação para a Educação Católica publicou diversos documentos para promover uma adequada formação integral dos futuros sacerdotes, oferecendo orientações e normas concretas relativas aos seus vários aspectos.[2] Entretanto, também o Sínodo dos Bispos de 1990 refletiu sobre a formação dos sacerdotes nas circunstâncias atuais, com o intento de levar a cabo a doutrina conciliar sobre esta temática e de a tornar mais explícita e incisiva no mundo contemporâneo. Na seqüência deste Sínodo, João Paulo II publicou a Exortação pós-sinodal Pastores dabo vobis.[3]
À luz deste rico ensinamento, a presente Instrução não pretende deter-se sobre todas as questões de ordem afetiva ou sexual que requerem um discernimento atento durante todo o período da formação. Esta Instrução contém normas acerca de uma questão particular, que a situação atual tornou mais urgente, isto é, a admissão ou não ao Seminário e às Ordens sacras dos candidatos que tenham tendências homossexuais profundamente radicadas.
Segundo a Tradição constante da Igreja, só o batizado de sexo masculino recebe validamente a sagrada Ordenação.[4] Por meio do sacramento da Ordem, o Espírito Santo configura o candidato a Jesus Cristo, por um título novo e específico. O sacerdote, com efeito, representa sacramentalmente Cristo, Cabeça, Pastor e Esposo da Igreja.[5] Por causa desta configuração a Cristo, toda a vida do ministro sagrado deve ser animada pelo dom de toda a sua pessoa à Igreja e por uma autêntica caridade pastoral.[6]
Por isso, o candidato ao ministério ordenado deve atingir a maturidade afetiva. Tal maturidade torná-lo-á capaz de estabelecer uma correta relação com homens e com mulheres, desenvolvendo nele um verdadeiro sentido da paternidade espiritual em relação à comunidade eclesial que lhe será confiada.[7]
Desde o Concílio Vaticano II até hoje, diversos documentos do Magistério, e especialmente o Catecismo da Igreja Católica, confirmaram o ensinamento da Igreja sobre a homossexualidade. O Catecismo distingue entre os atos homossexuais e as tendências homossexuais.
Quanto aos atos, ensina que, na Sagrada Escritura, esses são apresentados como pecados graves. A Tradição considerou-os constantemente como intrinsecamente imorais e contrários à lei natural. Por conseguinte, não podem ser aprovados em caso algum.
No que respeita às tendências homossexuais profundamente radicadas, que um certo número de homens e mulheres apresenta, também elas são objetivamente desordenadas e constituem freqüentemente, mesmo para tais pessoas, uma provação. Estas devem ser acolhidas com respeito e delicadeza; evitar-se-á, em relação a elas, qualquer marca de discriminação injusta. Essas pessoas são chamadas a realizar na sua vida a vontade de Deus e a unir ao sacrifício da cruz do Senhor as dificuldades que possam encontrar.[8]
À luz de tal ensinamento, este Dicastério, de acordo com a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, considera necessário afirmar claramente que a Igreja, embora respeitando profundamente as pessoas em questão,[9] não pode admitir ao Seminário e às Ordens sacras aqueles que praticam a homossexualidade, apresentam tendências homossexuais profundamente radicadas ou apóiam a chamada cultura gay.[10]
Estas pessoas encontram-se, de fato, numa situação que obstaculiza gravemente um correto relacionamento com homens e mulheres. De modo algum, se hão-de transcurar as conseqüências negativas que podem derivar da Ordenação de pessoas com tendências homossexuais profundamente radicadas.
Diversamente, no caso de se tratar de tendências homossexuais que sejam apenas expressão de um problema transitório como, por exemplo, o de uma adolescência ainda não completa, elas devem ser claramente superadas, pelo menos três anos antes da Ordenação diaconal.
Há dois aspectos indissociáveis na vocação sacerdotal: o dom gratuito de Deus e a liberdade responsável do homem. A vocação é um dom da graça divina, recebido através da Igreja, na Igreja e para o serviço da Igreja. Ao responder ao chamamento de Deus, o homem oferece-se livremente a Ele no amor.[11] O simples desejo de ser sacerdote não é suficiente, e não existe um direito de receber a sagrada Ordenação. Compete à Igreja, na sua responsabilidade de definir os requisitos necessários para a recepção dos Sacramentos instituídos por Cristo, discernir a idoneidade daquele que quer entrar no Seminário,[12] acompanhá-lo durante os anos da formação e chamá-lo às Ordens sacras, se for julgado possuidor das qualidades requeridas.[13]
A formação do futuro sacerdote deve articular, numa essencial complementaridade, as quatro dimensões da formação: humana, espiritual, intelectual e pastoral.[14] Neste contexto, é preciso salientar a importância particular da formação humana, fundamento necessário de toda a formação.[15] Para admitir um candidato à Ordenação diaconal, a Igreja deve verificar, entre outras coisas, que tenha sido atingida a maturidade afetiva do candidato ao sacerdócio.[16]
O chamamento às Ordens é responsabilidade pessoal do Bispo[17] ou do Superior Geral. Tendo presente o parecer daqueles a quem confiaram a responsabilidade da formação, o Bispo ou o Superior Geral, antes de admitir à Ordenação o candidato, devem chegar a um juízo moralmente certo sobre as suas qualidades. No caso de uma séria dúvida a seu respeito, não devem admiti-lo à Ordenação.[18]
O discernimento da vocação e da maturidade do candidato é uma grave responsabilidade também do reitor e dos outros formadores do Seminário. Antes de cada Ordenação, o reitor deve exprimir um seu juízo sobre as qualidades do candidato requeridas pela Igreja.[19]
No discernimento da idoneidade para a Ordenação, compete ao diretor espiritual uma função importante. Apesar de estar vinculado pelo segredo, ele representa a Igreja no foro interno. Nos colóquios com o candidato, o diretor espiritual deve recordar, nomeadamente, as exigências da Igreja acerca da castidade sacerdotal e da maturidade afetiva específica do sacerdote, e também ajudá-lo a discernir se tem as qualidades necessárias.[20] Ele tem a obrigação de avaliar todas as qualidades da personalidade e assegurar-se de que o candidato não apresente distúrbios sexuais incompatíveis com o sacerdócio. Se um candidato pratica a homossexualidade ou apresenta tendências homossexuais profundamente radicadas, o seu diretor espiritual, bem como o seu confessor, têm o dever, em consciência, de o dissuadir de prosseguir para a Ordenação.
Não se pode esquecer que o próprio candidato é o primeiro responsável da sua formação.[21] Ele deve apresentar-se com confiança ao discernimento da Igreja, do Bispo que chama às Ordens, do reitor do Seminário, do diretor espiritual e dos outros educadores do Seminário a quem o Bispo ou o Superior Geral confiaram a formação dos futuros sacerdotes. Seria gravemente desonesto que um candidato ocultasse a própria homossexualidade para aceder, não obstante tudo, à Ordenação. Um procedimento tão inautêntico não corresponde ao espírito de verdade, de lealdade e de disponibilidade que deve caracterizar a personalidade daquele que se sente chamado a servir Cristo e a sua Igreja no ministério sacerdotal.
Esta Congregação reforça a necessidade de que os Bispos, os Superiores Gerais e todos os responsáveis interessados façam um atento discernimento acerca da idoneidade dos candidatos às Ordens sacras, desde a admissão no Seminário até à Ordenação. Este discernimento deve ser feito à luz de uma concepção do sacerdócio ministerial que esteja de acordo com o ensinamento da Igreja.
Os Bispos, as Conferências Episcopais e os Superiores Gerais vigiem para que as normas desta Instrução sejam observadas fielmente para o bem dos próprios candidatos e para garantir sempre à Igreja sacerdotes idôneos, verdadeiros pastores segundo o coração de Cristo.
O Sumo Pontífice Bento XVI, no dia 31 de Agosto de 2005, aprovou a presente Instrução e ordenou a sua publicação.
Roma, 4 de Novembro de 2005, Memória de S. Carlos Borromeu, Padroeiro dos Seminários.
ZENON Card. GROCHOLEWSKI
Prefeito
+ J. MICHAEL MILLER, C.S.B.
Arceb. tit. De Vertara
Secretário
[1] CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto sobre a formação sacerdotal Optatam totius (28 de Outubro de 1965), AAS 58 (1966) 713-727.
[2] Cfr. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis (6 de Janeiro de 1970; nova edição, 19 de Março de 1985); O ensino da filosofia nos Seminários (20 de Janeiro de 1972); Orientações educativas sobre o celibato eclesiástico (11 de Abril de 1974); O ensino do Direito Canônico aos candidatos ao sacerdócio (2 de Abril de 1975); A formação teológica dos futuros sacerdotes (22 de Fevereiro de 1976); Epistula circularis de fomatione vocationum adultarum (14 de Julho de 1976); Instrução sobre a formação litúrgica nos Seminários (3 de Junho de 1979); Carta circular sobre alguns aspectos mais urgentes da formação espiritual nos Seminários (6 de Janeiro de 1980); Orientações educativas sobre o amor humano. Linhas gerais para a educação sexual (1 de Novembro de 1983); A pastoral da mobilidade humana na formação dos futuros sacerdotes (25 de Janeiro de 1986); Orientações para a formação dos futuros sacerdotes acerca dos instrumentos da comunicação social (19 de Março de 1986); Carta circular acerca dos estudos das Igrejas Orientais (6 de Janeiro de 1987); A Virgem Maria na formação intelectual e espiritual (25 de Março de 1988); Orientações para o estudo e o ensino da doutrina social da Igreja na formação sacerdotal (30 de Dezembro de 1988); Instrução sobre o estudo dos Padres da Igreja na formação sacerdotal (10 de Novembro de 1989); Diretivas sobre a preparação dos educadores nos Seminários (4 de Novembro de 1993); Diretivas sobre a formação dos seminaristas acerca dos problemas relativos ao matrimônio e à família (19 de Março de 1995); Instrução às Conferências Episcopais acerca da admissão ao Seminário dos candidatos provenientes de outros Seminários ou Famílias religiosas (9 de Outubro de 1986 e 8 de Março de 1996); O período propedêutico (1 de Maio de 1998); Cartas circulares acerca das normas canônicas relativas às irregularidades e aos impedimentos ad Ordines recipiendos e ad Ordines exercendos (27 de Julho de 1992 e 2 de Fevereiro de 1999).
[3] JOÃO PAULO II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis (25 de Março de 1992), AAS 84 (1992) 657-864.
[4] Cfr. C.I.C., can. 1024 e C.C.E.O., can. 754; JOÃO PAULO II, Carta apostólica Ordinatio sacerdotalis sobre a Ordenação sacerdotal exclusivamente reservada aos homens (22 de Maio de 1994), AAS 86 (1994) 545-548.
[5] Cfr. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Decreto sobre o ministério e a vida dos presbíteros Presbyterorum ordinis (7 de Dezembro de 1965), n. 2, AAS 58 (1966) 991-993; Pastores dabo vobis, n. 16, AAS 84 (1992) 681-682. Acerca da configuração a Cristo, Esposo da Igreja, a Pastores dabo vobis afirma: «O sacerdote é chamado a ser imagem viva de Jesus Cristo Esposo da Igreja [...]. Portanto, ele é chamado na sua vida espiritual a reviver o amor de Cristo Esposo na sua relação com a Igreja Esposa. A sua vida deve ser iluminada e orientada também por este tratamento nupcial que lhe exige ser testemunha do amor nupcial de Cristo» (n. 22), AAS 84 (1992) 691.
[6] Cfr. Presbyterorum ordinis, n. 14, AAS 58 (1966) 1013-1014; Pastores dabo vobis, n. 23, AAS 84 (1992) 691-694.
[7] Cfr. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Diretório Dives Ecclesiae para o ministério e a vida dos presbíteros (31 de Março de 1994), n. 58.
[8]
Cfr. Catecismo da Igreja Católica (edição
típica, 1997), nn. 2357-2358.
Cfr.
também os diversos documentos da CONGREGAÇÃO
PARA A DOUTRINA DA FÉ: Declaração Persona
humana sobre algumas questões de ética sexual (29
de Dezembro de 1975); Carta Homosexualitatis problema aos
Bispos da Igreja católica sobre o cuidado pastoral das
pessoas homossexuais (1 de Outubro de 1986); Algumas reflexões
acerca da resposta a propostas legislativas sobre a
não-discriminação das pessoas homossexuais (23
de Julho de 1992); Considerações sobre os projetos de
reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais (3
de Junho de 2003). Quanto à inclinação
homossexual, a Carta Homosexualitatis problema afirma:
«A particular inclinação da pessoa homossexual,
apesar de não ser em si mesma um pecado, constitui todavia
uma tendência, mais ou menos acentuada, para um comportamento
intrinsecamente mau do ponto de vista moral. Por este motivo, a
própria inclinação deve ser considerada como
objetivamente desordenada» (n. 3).
[9] Cfr. Catecismo da Igreja Católica (edição típica, 1997), n. 2358; cfr. C.I.C., can. 208 e C.C.E.O., can. 11.
[10] Cfr. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, A memorandum to Bishops seeking advice in matters concerning homosexuality and condidates for admission to Seminary (9 de Julho de 1985); CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Carta (16 de Maio de 2002), Notitae 38 (2002) 586.
[11] Cfr. Pastores dabo vobis, nn. 35-36, AAS 84 (1992) 714-718.
[12] Cfr. C.I.C., can. 241, § 1: «O Bispo diocesano só admita ao seminário maior aqueles que, pelo seus dotes humanos e morais, espirituais e intelectuais, saúde física e psíquica, e ainda pela vontade reta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados» e C.C.E.O., can 342, § 1.
[13]
Cfr. Optatam totius, n. 6, AAS 58 (1966) 717. Cfr.
Também C.I.C., can. 1029: «Somente se promovam às
ordens aqueles que, segundo o prudente juízo do Bispo próprio
ou do Superior maior competente, ponderadas todas as circunstâncias,
tenham fé íntegra, sejam movidos de reta intenção,
possuam a ciência devida, boa reputação,
integridade de costumes, virtudes comprovadas e bem assim outras
qualidades físicas e psíquicas consentâneas com
a ordem a receber» e C.C.E.O., can. 758.
Não
admitir às Ordens aquele que não tem as qualidades
requeridas não é uma injusta discriminação:
cfr. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Algumas
reflexões acerca da resposta a proposta legislativas sobre a
não-discriminação das pessoas homossexuais.
[14] Cfr. Pastores dabo vobis, nn. 43-59, AAS 84 (1992) 731-762.
[15] Cfr. ibidem, n. 43: «O presbítero, chamado a ser «imagem viva de Jesus Cristo Cabeça e Pastor da Igreja», deve procurar refletir em si mesmo, na medida do possível, aquela perfeição humana que resplandece no Filho de Deus feito homem e que transparece com particular eficácia nas suas atitudes para com os outros», AAS 84 (1992) 732.
[16] Cfr. ibidem, n44 e 50, AAS 84 (1992) 733-736 e 746-748. Cfr. também: CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS,, Carta circular Entre las más delicadas a los Exc.mos y Rev.mos Senõres Obispos diocesanos y demás Ordinarios canónicamente facultados para llamar a las Sagradas Órdenes, sobre los escrutinios acerca de la idoneidad de los candidatos (10 de Novembro de 1997), Notitae 33 (1997) 495-506, particularmente o Anexo V.
[17] Cfr. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório para o Ministério pastoral dos Bispos Apostolorum Successores (22 de Fevereiro de 2004), n. 88.
[18] Cfr. C.I.C., can 1052, § 3: «Se [...] o Bispo tiver boas razões para duvidar se o candidato é idóneo para ser ordenado, não o ordene». Cfr. também C.C.E.O., can. 770.
[19] Cfr. C.I.C., can 1051: «No concernente ao escrutínio relativo às qualidades requeridas no ordinado [...] obtenha-se o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para a recepção da ordem, a saber: reta doutrina, piedade genuína, bons costumes, aptidão para exercer o ministério; e bem assim, depois de feitas as investigações convenientes, acerca do seu estado de saúde física e psíquica».
[20] Cfr. Pastores dabo vobis, nn. 50 e 66, AAS 84 (1992) 746-748 e 772-774. Cfr. também Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, n. 48.
[21] Cfr. Pastores dabo vobis, n. 69, AAS 84 (1992) 778.