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ABRANGÊNCIA DOS IMPOSTOS INDIRETOS NA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS
Patrícia Neves Franco
Sabe-se que a repercussão econômica é inerente aos impostos sobre o consumo, inclusive por disposição constitucional. Todavia, quando o consumidor final é pessoa jurídica que goza de imunidade tributária, faz-se necessário analisar se é ou não constitucional a assunção do encargo. As imunidades conferidas às instituições de educação e de assistência social, sem finalidade lucrativa, têm por fundamento a proteção dos fins perseguidos por tais entidades, que têm caráter social e substituem o Estado na realização de serviços públicos que a ele caberiam, mas que são prestados por pessoas jurídicas de direito privado, por força da delegação, considerando a impossibilidade de o aparelho estatal atender a toda a demanda da sociedade. Desse modo, tais imunidades garantem que nenhuma parcela do patrimônio dessas entidades seja carreada aos cofres públicos, permitindo que todo o seu conjunto de bens e rendas seja destinado à execução de suas finalidades essenciais, revertendo-se em ganhos para toda a sociedade. Nesta obra, analisa-se a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, para se aferir se a imunidade em questão abrange, além dos impostos diretos, também os impostos indiretos, quando essas entidades imunes ocuparem a condição de consumidor final.