A interlocução saúde e educação e a inclusão de estudantes com deficiência no ensino regular

Linguagem e Subjetividade

A interlocução saúde e educação e a inclusão de estudantes com deficiência no ensino regular

09/2016

A interlocução saúde e educação e a inclusão de estudantes com deficiência no ensino regular

* Ivana Corrêa Tavares Oliveira

Os dados do Censo Escolar apontam um aumento significativo de matrículas de estudantes com deficiência no ensino regular. Em 1990 havia o registro de 200 mil estudantes com deficiência matriculados na educação básica, mas apenas 13% estavam em classes comuns. Em 15 anos, os estudantes com deficiência matriculados na educação básica passaram a 900 mil, com 79% deste público participando das classes regulares. 

A progressiva diminuição do número de matrículas de estudantes com deficiência em escolas especiais se consolidou a medida que a Lei de Diretrizes e Bases 9394/96, em seu artigo 60, orienta a ampliação do atendimento aos estudantes com deficiência preferencialmente na rede regular de ensino. O novo desafio do cenário educacional brasileiro é garantir qualidade e permanência dos estudantes com deficiência no ensino regular, uma vez que o acesso se consolidou com a obrigatoriedade de matrícula dos estudantes com deficiência.

A interlocução da Educação com a área da Saúde faz-se cada vez mais necessária para a inclusão. A qualidade de ensino é atrelada aos processos de promoção de saúde e o olhar do profissional da área da saúde contribuiria para a elaboração, por parte dos educadores, de planos de ação que contemplassem as especificidades de cada estudante, culminando em sua aprendizagem. Mesmo conhecendo os benefícios desta parceria, ainda não estão contempladas na legislação estratégias de participação efetiva de profissionais da área da saúde na elaboração de planos de ação dos estudantes com deficiência no ensino regular.

Para compreender melhor como o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Educação Básica estrutura esta parceria faz-se necessário revisitar a Resolução nº4, de 2 de outubro de 2009 que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) na Educação Básica. Especificamente em seu artigo 9, é descrito que a elaboração do plano de atendimento aos alunos com deficiência é de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao estudante.

Ao interpretar o artigo acima, compreende-se que a atuação dos profissionais da saúde na elaboração de planos de atendimento deveria estar contemplada na realidade das escolas brasileiras, como equipes de apoio ao processo de inclusão de estudantes com deficiência. Mas como não há obrigatoriedade prescrita por lei para que os sistemas de ensino se organizem de forma que promovam essa articulação, a realidade parte, muitas vezes, de iniciativas pessoais de professores, familiares e profissionais da saúde em busca desta interlocução.

Há um descompasso entre a legislação e as demandas dos sistemas de ensino, ao definir que a elaboração do AEE deve ser executado pelo professor especialista, considerando outras áreas como meros colaboradores neste processo. Esta lacuna poderia ser solucionada principalmente com investimento orçamentário, privilegiando a elaboração de planos de ação individualizados, dirigidos aos alunos com deficiência e construídos em cooperação com uma equipe composta por um representante do conselho escolar local, profissionais da saúde ‒fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogo, entre outros ‒ professores especialistas, gestores, professores, pais e o próprio discente. A responsabilidade na formulação do AEE seria de todos no desenvolvimento de habilidades e competências do aluno, além de definir, em consonância com os pais, os cuidados de saúde e de sua formação.


BRASIL. Dados do Censo Escolar indicam aumento de matrícula de alunos com deficiência. [S.l.], 23 mar. 2015. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/educacao/2015/03/dados-do-censo-escolar-indica…;. Acesso em: 07 maio 2016.

BRASIL. Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12796.htm&…;. Acesso em: 05 maio de 2016.

BRASIL. Resolução nº 4, de 2 de outubro de 2009. Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_09.pdf >. Acesso em: 05 maio de 2016.

SISTEMA DE CONSELHO DE FONOAUDIOLOGIA (CREFONO) (Orgs.). Atuação do fonoaudiólogo educacional. Guia norteador. Brasília, 2016. Disponível em: <http://www.crefono6.org.br/arquivos/site/campanhas/guia-norteador-grafi…;. Acesso em: 06 jun. 2016.

 

*Mestre em Fonoaudiologia da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP / Professora Regente de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAI, pela Prefeitura Municipal de São Paulo - PMSP

 

 

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